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Importação por Conta e Ordem de Terceiros

O descritivo a seguir visa elucidar os principais questionamentos referentes a operação de importação por conta e ordem de terceiros e suas particularidades.

A importação por conta e ordem de terceiros foi regulamentada pela Secretaria da Receita Federal através da instrução Normativa SRF N° 225, de 18 de outubro de 2002 e objetiva possibilitar a atuação de pessoa jurídica importadora em importações para terceiros sem a incidência de PIS/COFINS, existente nas operações de compra e venda de mercadorias importadas.

Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (Importadora e Adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação através do lançamento de seus CNPJ`s na emissão de todos os documentos de importação, inclusive na DI (Documento de Importação), registrada no Siscomex (Sistema da Receita Federal de formalização de importações e exportações).

A condição indispensável para a realização da importação por conta e ordem de terceiros e que ambas as empresas envolvidos (Importador e Adquirente) sejam comerciais importadoras, devidamente habilitadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Financeiros (Radar) e demais sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal.

A operação se caracteriza pela emissão (por parte do importador) de Nota Fiscal de entrada, quando da nacionalização das mercadorias, que devera ser composta pelo valor das mercadorias importadas, acrescido do Imposto de Importação, IPI (se incidentes) e do ICMS de importação. Posteriormente, na entrega das mercadorias para o adquirente, devera ser acrescido das despesas e tributos incidentes na importação.

Neste sentido, a CCABRJ tem como associados empresas altamente reconhecidas que operam nestas modalidades no mercado de Comercio Exterior, no deixe de nos consultar para uma boa indicação e assessoramento.

Ate.

Roberto Pimentel
Diretor executivo


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